Oleiros: CDS quer a inclusão da família de um trabalhador da Câmara nas indemnizações e apoios concedidos pelo Governo às vítimas dos incêndios de 2017

Os deputados do CDS-PP João Rebelo e Patrícia Fonseca questionaram o Primeiro-ministro no sentido de saber por que motivo não foram ainda tomadas as medidas necessárias no sentido de incluir a família de um trabalhador do município de Oleiros nas indemnizações e apoios concedidos pelo Governo às vítimas dos incêndios de 2017.

  • Região
  • Publicado: 2018-12-19 00:00
  • Autor: Jornal

Os deputados do CDS-PP João Rebelo e Patrícia Fonseca questionaram o Primeiro-ministro no sentido de saber por que motivo não foram ainda tomadas as medidas necessárias no sentido de incluir a família de um trabalhador do município de Oleiros nas indemnizações e apoios concedidos pelo Governo às vítimas dos incêndios de 2017.

O Grupo Parlamentar do CDS-PP teve conhecimento de que um trabalhador da Câmara Municipal de Oleiros (CMO) morreu quando operava uma máquina durante o incêndio que ocorreu a 7 de outubro de 2017, e que a sua família não foi considerada para indemnização ao abrigo da Lei n.º 108/2017, de 23 de novembro.

A CMO expôs o caso ao Senhor Presidente da República e à Senhora Provedora de Justiça, tendo ambos informado a Autarquia de que remeteram a missiva ao Senhor Primeiro-Ministro.

No entanto, até à data, de acordo com o presidente da CMO, não houve qualquer resposta, pelo que os deputados do CDS-PP querem confirmação da receção das cartas enviadas pela Câmara Municipal de Oleiros ao Senhor Presidente da República e à Senhora Provedora de Justiça, e por eles reencaminhadas para o Gabinete do Primeiro-ministro.

Citado numa notícia no jornal Diário Digital de Castelo Branco, o presidente da CMO diz que a Senhora Provedora de Justiça terá respondido “dizendo que havia toda a razão da família, mas que a lei não contemplava a indemnização à família deste português”.

A Lei n.º 108/2017, de 23 de novembro, aplica-se às vítimas dos incêndios florestais ocorridos entre 17 e 24 de junho de 2017 e em 15 e 16 de outubro de 2017 nos concelhos aí identificados, sendo que o concelho de Oleiros é um dos considerados nos incêndios de junho.

Mas a referida Lei estabelece ainda, no n.º 5 do art.º 1.º, que “o Governo pode, em situações devidamente fundamentadas, alargar a aplicação das medidas previstas na presente lei a outros concelhos afetados por incêndios florestais”, nos termos dos n.ºs 6 e 7, que dizem o seguinte:

«6 - O alargamento previsto nos n.ºs 2 e 5 é realizado tendo presente o impacto excecional dos incêndios florestais, cujas consequências afetem de forma significativa:

 a) A vida ou a integridade física, o património ou os rendimentos dos habitantes de um ou vários concelhos;

 b) As atividades económicas principais de um ou vários concelhos;

 c) As redes viárias, os recursos naturais ou o património natural dos municípios afetados.

 7 - Para efeitos de ponderação do impacto referido no número anterior são considerados como critérios a extensão de área ardida, o número de vítimas registado, o montante global estimado dos danos sofridos pelas vítimas do incêndio e pelos municípios afetados, ou o facto de ter havido recurso ao Fundo de Emergência Municipal, considerando ainda os apoios necessários, sem prejuízo de outros que se mostrem adequados e dos apoios já atribuídos.»

Ora, no caso em apreço, Oleiros sofreu, em 7 de outubro de 2017, um segundo incêndio florestal.

O CDS-PP considera que não há margem para dúvidas de que este segundo incêndio veio agravar o impacto do primeiro, em junho, quer em termos de área ardida, quer em termos de vítimas (o trabalhador em questão) e, consequentemente, no montante global estimado dos danos sofridos pelas vítimas do incêndio e pelo município de Oleiros, tudo critérios considerados no n.º 7 da Lei n.º 108/2017 como necessários para estender a aplicabilidade dessa mesma Lei a outros incêndios.

O CDS-PP considera por isso que os dois incêndios não podem ser analisados de forma independente, e que não considerar este trabalhador como uma vítima abrangida pela referida Lei será de extrema injustiça.

Acresce que depois de várias diligências por parte da Autarquia, passado mais de um ano, esta família está desprotegida e em sérias dificuldades, uma vez que o trabalhador deixou dois filhos menores e o agregado familiar dependia exclusivamente do seu vencimento enquanto trabalhador da CMO.

PUB

PUB

PUB

PUB