Introduza pelo menos 5 caracteres.
img
Região 15 de dezembro de 2011

Castelo Branco: STJ aplica 16 anos de prisão a homem que matou ex-namorada com 23 facadas

Por: Diario Digital Castelo Branco/Lusa

O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) fixou em 16 anos de prisão a pena do homem que matou a ex-namorada com 23 facadas, em novembro de 2009, em Castelo Branco.

O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) fixou em 16 anos de prisão a pena do homem que matou a ex-namorada com 23 facadas, em novembro de 2009, em Castelo Branco.

Na primeira instância, o arguido tinha sido condenado a 15 anos e meio de prisão, em cúmulo jurídico, pelo crime de homicídio simples, pela morte da ex-namorada (15 anos), e por ofensa à integridade física qualificada, por agressão ao pai da vítima, que entretanto saiu em seu socorro (um ano).

O processo subiu para a Relação, que absolveu o arguido do crime de ofensa à integridade física e baixou para 14 anos a pena pelo homicídio simples.

Agora, por acórdão datado de 07 de dezembro, a que a Lusa hoje teve acesso, o STJ fixou a pena em 16 anos, imputando ao arguido um crime de homicídio qualificado.

Os factos remontam a 14 de novembro de 2009, duas ou três semanas depois de a vítima ter acabado um namoro de oito anos com o arguido.

Nesse dia, o arguido havia comunicado com a ex-namorada pela internet, fazendo-se passar por uma amiga dela.

Usou o “username” da amiga, que obtivera mediante a instalação de um programa “spyware” no computador da ex-namorada.

Durante essa conversa, o arguido ficou a saber que a ex-namorada já tinha entretanto mantido relações sexuais com outro rapaz.

À noite, foi à casa da ex-namorada munido de uma faca com uma lâmina de 9,5 centímetros de comprimento, que havia comprado, após pesquisa na internet, depois de terminado o namoro.

Desferiu 23 facadas em zonas vitais da namorada, matando-a, e acabou também por agredir o pai da vítima, que entretanto saíra em socorro da filha.

Segundo o STJ, o motivo do assassinato foi o “ciúme exacerbado” do arguido.

Cerca de seis meses antes da prática do homicídio, o arguido vinha apresentando um quadro depressivo, com tendência para o suicídio.

Mas, segundo o tribunal, essa perturbação não interferiu na capacidade do arguido para analisar a ilicitude dos factos.

“Assim, não há razão para não lhe atribuir um tipo especialmente censurável de culpa, pois a morte foi produzida em circunstâncias que revelam especial censurabilidade e a doença que padecia nem sequer sensivelmente diminuiu a sua capacidade de avaliação. O arguido não tinha sintomas psicóticos, isto é, não delirava, nem imaginava situações e factos que não existiam. Estava deprimido pela frustração e pela sensação de abandono que o rompimento do namoro lhe causara”, refere o acórdão.

Perante esta constatação, o STJ decidiu imputar ao arguido a prática de um homicídio qualificado, que pode ser punido até 25 anos de prisão.

No caso, "atendendo ao quadro depressivo do arguido, sua instabilidade psíquica, mas também a um prognóstico favorável, de boa reintegração social, logo que cumpra a pena”, o STJ aplicou 16 anos de prisão.

Partilhar:

Relacionadas

© 2026 Diário Digital Castelo Branco. Todos os direitos reservados. Desenvolvido por Albinet

Link copiado!